Do Domicílio

O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. (art.70 CC).

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Estado Civil

Conceito: refere-se à noção técnica destinada a caracterizar a posição jurídica da pessoal natural no meio social.
Características:
Irrenunciável (o titular do direito não pode abrir mão, pois se refere à situação juridicamente a própria natureza da pessoa humana).
Inalienável (não e passivo de transmissão faz parte do direito indisponível).
Imprescritível (não se perde com o tempo somente com a morte).
Espécies:
Estado político – categoria que interessa ao direito constitucional e que classifica as pessoas naturais em nacionais e estrangeiras. Leva em consideração a posição do individuo em face do estado.
Estado familiar – afeto o direito de família leva em consideração a situação do individuo em relação ao seu conjugue pais, filhos, irmãos e etc. as pessoas vinculam-se aas outras em relação ao parentesco que pode ser por consaguinidade na linha reta ou colateral e ainda por afinidade.
Obs.: o vinculo por afinidade não se extingue com separação ou divorcio.
Correntes a respeito de uniao estavel
1° para uma parcela da doutrina concubinato não e estado civil
2° majoritaria – pessoas que vivem na união estável têm seu estado civil reconhecidas como se casados fossem, ate mesmo por que a carta magna equipara para todos os efeitos legais a união estável ao casamento.

Estado individual – esta embasado na posição física do indivíduo influentes em seu poder de agir de decidir. Disto ocorre a classificação de pessoas como menor de idade e maior de idade.

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Cessação da Incapacidade

O sujeito se torna capaz.

1° maior idade (art.5°CC/02).
2° emancipação. (não existe emancipação para efeitos penais)
Pode ser:
A- voluntaria: CONCEDIDA PELOS PAIS
B- judicial: realizada por juiz as autoridades judiciais 2°parte.
C- Legal (art.5°, I, II, III, IV, V)
Pelo casamento.
Exercício de emprego público efetivo.
Pela colação de grau em ensino superior.
Economia própria

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Incapacidade relativa

Art.4º CC/02
I. Os maiores de dezesseis e menores que dezoito.
II. Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.
III. Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.
IV. Os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Atos da vida civil praticados pelos relativamente incapazes deverão esta acompanhado de um assistente, ou seja, sobre tutela.

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Incapacidade Absoluta

As pessoas enumeradas no art.3º do CC não podem em hipótese alguma exercer pessoalmente os atos da vida civil, devendo para tal estarem devidamente representados.
O representante legal do incapaz será naturalmente os seus genitores e na falta destes e na hipótese em que seus interesses colidam com os interesses de seus representantes legais será nomeado um curador ao incapaz.

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

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Capacidade Civil

Capacidade civil

É a aptidão que o ordenamento jurídico atribui às pessoas em geral, e a certos entes despersonalizados (massa falida, condomínio de licio e espolio).

Distinções:

1ª distinção – capacidade de direito/jurídica/direito de gozo: é aquele próprio de todo o ser humano que adquire com o nascimento com vida e só a perde com a morte.

2ª distinção – capacidade de fato/exercício/ação: esta capacidade não é inerente a todo ser humano. Refere-se à possibilidade do exercício dos atos da vida civil pessoalmente por seu titular esta capacidade só se adquire com a formação plena da consciência e da vontade que segundo a nossa lei somente se adquire aos 18 anos de idade.

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Personalidade Natural

Personalidade Natural é a aptidão genérica reconhecida a toda e qualquer pessoal para que possa titularizar relações jurídicas e reclamar a proteção dedicada pelos direitos da personalidade.

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Missão do Direito Penal

Diante dos poderes dos outros ramos do direito o Direito Penal é visto como uma última solução para solução de conflitos, ou seja, todos os poderes mostrando-se ineficientes para solução de um coflito o direito penal age como última racio.

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5. Princípio da Legalidade Art.1º CP

Art.1º CP – Não há crime sem lei anterior que a defina. não há pena sem prévia cominação legal. Continuar lendo

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Processo de elaborações de Leis e Projeto de Lei

Processo de elaborações de Leis  e Projeto de Lei

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